ESTATUTOS
(Estatutos válidos para associações cujo âmbito de atuação seja todo o território do Estado e solicitem a sua inscrição no Cadastro Nacional de Associações)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. Denominação.
Com a denominação Associação Ibérica de Bambu (AsIB) constitui-se uma associação conforme a lei orgânica 1/2002, de 22 de Março, reguladora do direito de associação e normas complementares com a pessoa jurídica e plena capacidade de trabalhar, sem fins lucrativos.
Em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos, aplicar-se-á a citada Lei Orgânica 1/2002, de 22 de março, e as disposições complementares de desenvolvimento.
(O nome deve respeitar os requisitos e limites previstos no artigo 8º da LO 1/2002 e nos artigos 22º e 23º do Regulamento do Registo Nacional de Associações, aprovado pelo RD 949/2015, de 23 de outubro)
Artigo 2. Duração.
Esta associação é estabelecida indefinidamente.
Artigo 3. Objetivos.
A Associação visa:
– Criar uma referência na Península Ibérica, Canárias, Baleares, Ceuta, Melilla, Madeira e Açores em atividades e encontros nacionais e internacionais de informação, identificação, silvicultura, utilização e valorização do bambu.
– Promover e divulgar o conhecimento sobre as diferentes espécies de Bambu, de forma a facilitar a sua utilização na construção, paisagismo, silvicultura, industrial, social, científica, botânica, etc., com especial atenção para o caso do Bambu em Espanha e Portugal.
– Promover e promover estudos sobre o bambu em todas as suas vertentes, participando em programas de investigação académica em colaboração com instituições, universidades, centros de investigação, empresas ou outras associações a nível nacional e internacional.
– Criar uma rede de profissionais, instituições, empresas e qualquer pessoa que queira participar da troca de informações e experiências relacionadas ao bambu, bem como facilitar a articulação dos seus membros para fortalecer iniciativas com objetivos comuns ou complementares.
– Promover o desenvolvimento de certificações de qualidade e sustentabilidade para o bambu em todas as suas formas.
– Facilitar a transição para a economia circular, sustentabilidade e mitigação do impacto ambiental.
– Estimular a cooperação e a transmissão de tecnologia com os países em desenvolvimento.
– Promover a utilização, desenvolvimento e industrialização do Bambu e produtos derivados do Bambu na Península Ibérica.
– Promover estudos sobre a plantação de bambu na Península Ibérica para aproveitamento industrial e avaliar o seu impacto ambiental em ambiente não indígena.
– Proteção do patrimônio tangível e imaterial relacionado ao bambu.
Artigo 4. Atividades.
Para o cumprimento desses fins, podem ser realizadas as seguintes atividades sem fins lucrativos, entre outras:
– Criar grupos de trabalho temáticos;
– Divulgação de artigos, publicações e notícias;
– Criar uma ligação direta entre o mundo acadêmico e empresas, técnicos ou especialistas em Bambu;
– Organizar e / ou participar em eventos, workshops ou outras atividades de formação;
– Qualquer outro de natureza semelhante que possa contribuir para a realização dos fins do art.º. anterior.
Artigo 5. Sede.
A Associação estabelece a sua sede social na rua; Virgen del Sagrario, nº3, Município de Madrid, Província de Madrid CP. 28027, e o âmbito territorial no qual irá desenvolver principalmente as suas atividades é todo o território de Espanha e Portugal.
CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 6. Natureza e composição.
A Assembleia Geral é o órgão de governo supremo da Associação e será composta por todos os associados.
Artigo 7. Reuniões.
As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias. A reunião ordinária será realizada uma vez por ano nos quatro meses seguintes ao encerramento do exercício fiscal; os eventos extraordinários serão realizados quando as circunstâncias assim o aconselharem, na opinião do Presidente, quando o Conselho de Administração concordar ou quando proposto por escrito por um décimo dos associados.
Artigo 8. Chamadas.
As convocações para as Assembleias Gerais serão feitas por escrito, indicando o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem do dia com expressão concreta dos assuntos a serem tratados. Deve haver pelo menos quinze dias entre a convocação e o dia designado para a realização da Assembleia em primeira convocação, podendo também ser registada a data e hora em que a Assembleia se reunirá em segunda convocação, se for o caso, sem a ou o outro pode mediar um período de menos de uma hora.
Artigo 9. Adoção de resoluções.
As Assembleias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão validamente constituídas na primeira convocação com a presença de um terço dos associados com direito a voto e, na segunda convocação, qualquer que seja o número de associados com direito a voto.
As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes ou representados quando os votos afirmativos excederem os negativos, os votos nulos, os votos em branco ou as abstenções não serão computados para esses fins.
a) Dissolução da entidade. b) Alteração do Estatuto Social, incluindo a alteração da sede. c) Alienação ou alienação dos bens que integram o ativo imobilizado. d) Remuneração dos membros do Conselho de Administração.
Artigo 10. Poderes.
Os poderes da Assembleia Geral são:
a) Aprovar a gestão do Conselho de Administração. b) Examinar e aprovar as contas anuais. c) Eleger os membros do Conselho de Administração. d) Fixar as taxas ordinárias ou extraordinárias. e) Aprovar a dissolução da Associação. f) Alterar o Estatuto Social, incluindo a alteração da sede. g) Descarte ou descarte os bens. h) Aprovar, se for caso disso, a remuneração dos membros do Conselho de Administração. i) Qualquer outro que não seja de competência atribuída a outro órgão social.
CAPÍTULO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11. Composição.
A Associação será administrada e representada por uma Diretoria necessariamente formada, no mínimo, por um Presidente e um Secretário.
O Vice-Presidente da Espanha, o Vice-Presidente de Portugal, o Tesoureiro, os Membros e um Conselho Fiscal também podem fazer parte do Conselho de Administração que vier a ser determinado.
Estes serão nomeados e revogados pela Assembleia Geral e o seu mandato terá a duração de 2 anos, renovável em caso de reeleição.
O Conselho de Administração deve ser composto por igual número de homens e mulheres, na busca de uma real igualdade de oportunidades. Essa igualdade implicará que pelo menos uma mulher alternará a Presidência ou Vice-Presidência – indistintamente -;
(Só podem fazer parte do Conselho de Administração associados,desde que sejam maiores de idade, estejam no pleno exercício dos direitos civis e não estejam implicados nos motivos de incompatibilidade previstos na legislação em vigor. Os mesmos requisitos, salvo a condição de sócio, devem reunir as pessoas físicas que atuam em nome dos cargos que são pessoas jurídicas)
Artigo 12. Remuneração dos membros do Conselho de Administração.
A remuneração dos membros do Conselho de Administração pode ser introduzida quando houver recursos e mediante votação nas reuniões anuais da Assembleia. Caso contrário, todos os cargos que compõem o Conselho de Administração serão gratuitos, exceto para reembolso de despesas decorrentes do desenvolvimento de funções por conta da AsIB.
A Assembleia terá competência para propor igual remuneração para todos os cargos, ou em função dos cargos, ou de acordo com as funções e dedicação que venha a exercer.
Artigo 13. Reuniões.
O Conselho de Administração reunir-se-á tantas vezes quanto for determinado pelo seu Presidente e por iniciativa ou solicitação de 50% dos seus membros. Será constituída com a presença de metade mais um dos seus membros e para que as suas deliberações sejam válidas deverão ser tomadas por maioria de votos dos presentes ou representados. Em caso de empate, o voto do Presidente será de qualidade.
Artigo 14. Deveres e poderes.
As atribuições do Conselho de Administração estendem-se, em geral, a todos os atos dos fins da Associação, desde que não requeiram, nos termos deste Estatuto, autorização expressa da Assembleia Geral.
As atribuições e poderes específicos do Conselho de Administração são:
a) Dirigir as atividades sociais e realizar a gestão económica e administrativa da Associação, concordando em realizar os contratos e atos cabíveis. b) Executar os acordos da Assembleia Geral. c) Formular e submeter à aprovação da Assembleia Geral os balanços e contas anuais. d) Deliberar sobre a admissão de novos associados. e) Nomear delegados para qualquer atividade específica da Associação. f) Qualquer outro poder que não seja da competência exclusiva da Assembleia Geral de sócios.
Artigo 15. Presidente.
O Presidente terá as seguintes atribuições: representar legalmente a Associação perante todos os tipos de organismos públicos ou privados; convocar, presidir e suspender as sessões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como dirigir as deliberações de ambos; ordenar os pagamentos e autorizar com a sua assinatura os documentos, atas e correspondência; adotar as medidas urgentes que o bom funcionamento da Associação aconselhe ou no desenvolvimento das suas atividades seja necessário ou conveniente, sem prejuízo do seu posterior reporte ao Conselho de Administração.
Artigo 16. Vice-presidente.
O Vice-Presidente (Portugal ou Espanha) substituirá o Presidente nas suas faltas, por doença ou qualquer outra causa, e terá as mesmas atribuições.
Artigo 17. Secretário.
Caberá ao Secretário dirigir os trabalhos puramente administrativos da Associação, expedir certidões, manter os livros da Associação legalmente constituídos e o arquivo de associados, e zelar pela documentação da entidade, ocasionando as comunicações sobre a nomeação do Conselho
Diretivas e outros acordos societários que possam ser registados nos respetivos Registos, bem como o cumprimento das obrigações documentais nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 18. Tesoureiro.
O Tesoureiro cobrará e salvaguardará os fundos pertencentes à Associação e cumprirá as ordens de pagamento emitidas pela Presidência.
Para pagamentos até € 500, será necessária uma assinatura da Presidência; para pagamentos superiores a € 500, serão necessárias duas assinaturas da Presidência.
Artigo 19. Membros.
Os Vogais terão as obrigações da sua qualidade de membros do Conselho de Administração, bem como as decorrentes das delegações ou comissões de trabalho que o próprio Conselho de Administração lhes confiar.
Artigo 20. Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal tem como base a fiscalização da associação, ou seja, fiscaliza a gestão realizada pelo Conselho de Administração.
Artigo 21. Regime de retiradas e substituições.
Os membros podem retirar-se por renúncia voluntária comunicada por escrito ao Conselho de Administração e pelo não cumprimento das obrigações que lhes foram confiadas ou pelo não cumprimento do Código de Ética e Conduta. As vagas que surgirem por estes motivos serão cobertas provisoriamente pelos demais associados até a eleição final pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
Eles também podem causar retirada devido ao término do mandato. Nesse caso, eles continuarão em seus cargos até o momento em que forem aceitos aqueles que os substituem.
CAPÍTULO IV PARCEIROS
Artigo 22. Requisitos.
Podem pertencer à Associação as pessoas físicas ou jurídicas com capacidade de agir que tenham interesse no desenvolvimento dos objetivos da Associação. A Associação está aberta a todas as organizações (institucionais, agências, empresas, particulares, etc.) que tenham interesse em aderir. Os Parceiros Institucionais são pessoas jurídicas que, nos termos previstos no Estatuto Social, voluntariamente e por meio de representante autorizado, desejam se cadastrar como associados.
Artigo 23. Aulas.
Dentro da Associação, haverá as seguintes classes de membros:
a) Promotores ou fundadores, que serão aqueles que participarem do ato de constituição da Associação.
b) Do número, que serão os que ingressarem após a constituição da Associação.
c) De honra, têm direito a tal distinção aqueles que, pelo seu prestígio ou por terem contribuído de forma relevante para a dignidade e o desenvolvimento da Associação. A nomeação de membros honorários corresponderá ao Conselho de Administração. Os referidos sócios honorários estarão isentos do pagamento da anuidade.
d) Embaixadores da AsIB, para a difusão dos trabalhos da associação no estrangeiro, bem como no contacto / relacionamento estabelecido com entidades de especial importância ou interesse. A nomeação dos embaixadores corresponderá ao Conselho de Administração e os referidos embaixadores estarão isentos do pagamento da anuidade.
Os sócios honorários e embaixadores serão nomeados pelo Conselho de Administração prévia justificação da nomeação perante a Assembleia, a qual terá competência para aprovar ou revogar a referida nomeação por votação, recolhendo assinaturas entre os sócios ou outro instrumento que expresse a referida intenção.
Artigo 24. Retirada.
Os membros serão rescindidos por qualquer um dos seguintes motivos:
a) Por renúncia voluntária, comunicada por escrito ao Conselho de Administração.
b) Por descumprimento de obrigações financeiras, caso não cumpra as taxas periódicas.
c) Por violação do código de ética e conduta da AsIB.
Artigo 25. Direitos.
Os sócios fundadores e de número terão os seguintes direitos:
a) Participar de todas as atividades organizadas pela Associação em cumprimento de seus objetivos.
b) Desfrute de todas as vantagens e benefícios que a Associação pode obter.
c) Participar nas Assembleias com voz e voto.
d) Ser eleitor e elegível para cargos de direção.
e) Receber informação sobre os acordos adotados pelos órgãos da Associação.
f) Fazer sugestões aos membros do Conselho de Administração, a fim de melhor cumprir os objetivos da Associação.
Nota: os membros fundadores não perderão esta condição caso sejam obrigados a abandonar temporariamente a Associação. O sócio fundador que deixar a Associação por um período de tempo, mas posteriormente voltar, manterá os direitos e deveres inicialmente estabelecidos.
Artigo 26. Deveres.
Os sócios fundadores e numéricos terão as seguintes obrigações:
a) Cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética e Conduta e os acordos vigentes das Assembleias e da Diretoria.
b) Pague as taxas que forem definidas.
c) Comparecer às Assembleias e demais eventos que se organizem.
d) Cumprir, se for caso disso, as obrigações inerentes ao cargo que ocupa.
Artigo 27. Direitos e deveres dos membros honorários e embaixadores
Os sócios honorários e embaixadores terão as mesmas obrigações dos fundadores e em número, exceto as previstas nas alíneas b) ed) do artigo anterior. Da mesma forma, terão os mesmos direitos salvo os que constam dos incisos c) ed) do artigo 25, e poderão comparecer às assembleias sem direito a voto.
CAPÍTULO V REGIME ECONÔMICO
Artigo 28. Recursos financeiros.
Os recursos financeiros previstos para o desenvolvimento dos objetivos e atividades da Associação serão os seguintes:
a) Taxas de adesão, periódicas ou extraordinárias.
b) Subsídios, legados ou heranças que possam ser legalmente recebidos de associados ou de terceiros.
c) Doações voluntárias de sócios e não sócios.
d) Merchandising
e) % das taxas de inscrição, encargos de organização ou patrocínio, de qualquer atividade organizada pela AsIB, podendo ser fixadas percentagens específicas em função da atividade e da participação da AsIB na mesma.
f) Qualquer outro recurso legal aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 29. Patrimônio.
A Associação, no momento da constituição, carece de patrimônio
Artigo 30. Duração do exercício.
O exercício associativo e econômico será anual e o seu encerramento ocorrerá no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 31. Quotas.
Uma taxa associativa inicial padrão é estabelecida por ano, a qual será paga na conta bancária aberta em nome da associação.
Está prevista a possibilidade de revisão da quota associativa prévia aprovação da Assembleia, estabelecendo quotas reduzidas para alunos ou grupos de risco ou quotas aumentadas que conferem direito a benefícios agregados. Da mesma forma, o Conselho de Administração pode propor à Assembleia para sua aprovação isenções de pagamento de quota em certas circunstâncias devidamente justificadas.
CAPÍTULO VI DISSOLUÇÃO
Artigo 32. Dissolução.
A Associação será dissolvida voluntariamente quando assim o decidir pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para o efeito, de acordo com o disposto no artigo 9.º destes Estatutos.
Artigo 33. Liquidação e destinação do restante.
Em caso de dissolução, será nomeada uma comissão de liquidação. Uma vez extintas as dívidas, o excedente líquido, se for caso disso, será utilizado para fins que não desvirtuam o carácter sem fins lucrativos da Associação e de preferência para uma das organizações sem fins lucrativos que promovem o bambu na Península Ibérica ou no Mundo.